Contrato de Prestação de Serviços de Telefonia VoIP — Condições Gerais (versão 2026.1) Versão 2 · SHA-256 7a7c835fc5f6b88ff1ebe73a743c6528e9094626fb9bc92ffc79b723b3eb7f1f CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA VOIP CONDIÇÕES GERAIS – PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA – MODALIDADES PRÉ-PAGA E PÓS-PAGA CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES E DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS 1.1. PRESTADORA: IVM TELECOMUNICAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.285.037/0001-67, Inscrição Estadual nº 90556304-18, com sede na Rua Conselheiro Araújo, nº 434, Sala 11, 1º andar, Centro, Curitiba/PR, CEP 80060-230, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Ato nº 1.114, de 19 de abril de 2016, publicado no DOU de 09/05/2016; Fistel nº 50413705161) e o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC (processo Anatel nº 53500.310534/2022-91; Fistel nº 50443158770), que opera sob a marca Voipmundo (site www.voipmundo.com.br), doravante denominada IVM. 1.2. CLIENTE: a pessoa física ou jurídica identificada no Termo de Adesão e Sumário da Oferta ou no cadastro eletrônico realizado no site da IVM. 1.3. Integram este Contrato, formando um só instrumento: (i) estas Condições Gerais; (ii) o Termo de Adesão e Sumário da Oferta, com o plano, os preços, os equipamentos e as opções escolhidas pelo CLIENTE; (iii) os anexos contratados, quando aplicáveis: Comodato de Equipamentos, Locação de Equipamentos, Contrato de Permanência e Condições Específicas do Serviço 0800; e (iv) o Plano de Serviço e a tabela de preços vigentes na data da contratação, publicados no site da IVM, observada a Cláusula Décima Quarta. 1.4. Havendo divergência entre os documentos, prevalece o documento específico sobre o geral. Sendo o CLIENTE consumidor, prevalece, em qualquer caso, a condição que lhe for mais favorável. 1.5. Este Contrato é regido pela Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), pelo Código Civil, pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), quando o CLIENTE for consumidor, pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e pela regulamentação da Anatel, em especial o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações aprovado pela Resolução Anatel nº 765/2023 (RGC). CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES 2.1. Para os fins deste Contrato, consideram-se: a) Área do Cliente: ambiente eletrônico de acesso restrito, com login e senha, no qual o CLIENTE consulta saldo, extratos, faturas, protocolos e configurações do Serviço; b) ATA: adaptador que converte o sinal de um telefone analógico para a tecnologia VoIP; c) Chamada Simultânea: cada comunicação em curso ao mesmo tempo na mesma conta; d) Código de Acesso: número telefônico atribuído ao CLIENTE conforme o Plano de Numeração da Anatel, inclusive números em sequência para discagem direta a ramal (DDR); e) Créditos: valores pagos antecipadamente pelo CLIENTE na modalidade pré-paga, em reais, para uso do Serviço; f) Credenciais SIP: usuário, senha e demais dados de autenticação que permitem registrar ramais e equipamentos na plataforma da IVM; g) Equipamento: aparelho IP, ATA, roteador com porta VoIP ou outro dispositivo compatível, próprio do CLIENTE ou cedido pela IVM em comodato ou locação; h) Modalidade Pós-paga: forma de pagamento em que o CLIENTE paga mensalmente, após o período de uso, a mensalidade do plano e o consumo excedente; i) Modalidade Pré-paga: forma de pagamento em que o CLIENTE adquire Créditos antes de usar o Serviço; j) Plano de Serviço: conjunto de condições de preço, franquias, facilidades e regras de uso escolhido pelo CLIENTE; k) Portabilidade: transferência de Código de Acesso entre prestadoras, nos termos da regulamentação; l) Serviço: serviço de telecomunicações de voz prestado pela IVM por meio da tecnologia VoIP, com as facilidades do Plano de Serviço contratado (como ramais, PABX em nuvem, URA, filas, gravação e caixa postal); m) Softphone: programa de computador ou aplicativo que funciona como telefone VoIP; n) VoIP (Voice over Internet Protocol): transmissão de voz em pacotes de dados pelo protocolo IP. CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO 3.1. O objeto deste Contrato é a prestação do Serviço pela IVM ao CLIENTE, com ou sem atribuição de Código de Acesso, nas condições do Plano de Serviço escolhido. 3.2. Quando houver atribuição de Código de Acesso do STFC, o Serviço é prestado com base na autorização de STFC da IVM, observada a regulamentação desse serviço, inclusive quanto à área local a que pertence cada Código de Acesso. 3.3. Não integram o objeto deste Contrato, salvo contratação expressa em anexo próprio: (i) a conexão à internet, que o CLIENTE contrata livremente com o provedor de sua escolha; e (ii) o fornecimento, a instalação e a manutenção de Equipamentos. 3.4. Para o funcionamento adequado do Serviço, o CLIENTE deve dispor de conexão à internet com banda livre mínima de 100 kbps de envio (upload) e 100 kbps de recebimento (download) para cada Chamada Simultânea, com baixa latência e baixa perda de pacotes, além de Equipamento compatível com o protocolo SIP, homologado pela Anatel quando se tratar de aparelho físico, ou de Softphone compatível. As especificações técnicas recomendadas ficam disponíveis no site da IVM. 3.5. O CLIENTE poderá usar Equipamento próprio. A contratação de Equipamento da IVM, em comodato ou locação, é facultativa e não condiciona a prestação do Serviço. CLÁUSULA QUARTA – DA CONTRATAÇÃO, DA ATIVAÇÃO E DA VIGÊNCIA 4.1. A contratação ocorre pela assinatura, física ou eletrônica, do Termo de Adesão e Sumário da Oferta, ou pelo aceite eletrônico no site da IVM, após a leitura destas Condições Gerais. Aplica-se ao CLIENTE a versão destas Condições Gerais vigente na data da contratação, cuja cópia será enviada ao e-mail cadastrado e ficará disponível na Área do Cliente. 4.2. A IVM ativará o Serviço em até 10 (dez) dias úteis contados da confirmação do cadastro e, conforme a modalidade, do primeiro pagamento. Pedidos de Portabilidade seguem os prazos próprios da regulamentação. 4.3. O Contrato vigora por prazo indeterminado a partir da ativação. O CLIENTE só fica sujeito a prazo de permanência se assinar Contrato de Permanência em troca de benefício nele identificado. CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS, DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO 5.1. Os preços, franquias, tarifas por tipo de chamada, taxas de instalação ou habilitação e demais valores são os do Plano de Serviço informado no Termo de Adesão e Sumário da Oferta e na tabela publicada no site da IVM na data da contratação. 5.2. Os preços informados ao CLIENTE já incluem os tributos incidentes, cujo valor aproximado será discriminado no documento fiscal, nos termos da Lei nº 12.741/2012. 5.3. As chamadas serão tarifadas conforme os critérios de tempo mínimo e de fração adicional informados no Plano de Serviço. Não serão cobradas chamadas não completadas, nem as chamadas a serviços públicos de emergência e a códigos de acesso gratuitos ao usuário chamador (0800). 5.4. Os preços serão reajustados a cada 12 (doze) meses, contados da data de contratação ou do último reajuste, pela variação acumulada do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST, divulgado pela Anatel, ou pelo índice que o substituir. O CLIENTE será comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5.5. Criado, extinto ou alterado tributo, ou alterada sua alíquota, após a contratação, com reflexo comprovado no preço do Serviço, os valores serão revistos exclusivamente na medida desse reflexo, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias. Sendo consumidor, o CLIENTE poderá rescindir o Contrato sem ônus antes da vigência dos novos valores. 5.6. Modalidade Pós-paga. O CLIENTE pagará mensalmente a mensalidade do plano, a franquia contratada e o consumo excedente, por boleto, PIX, débito ou cartão, conforme o Termo de Adesão. A IVM disponibilizará o documento de cobrança, com a discriminação dos valores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do vencimento. O CLIENTE poderá escolher entre as datas de vencimento oferecidas pela IVM. 5.7. O atraso no pagamento sujeita o CLIENTE a multa moratória de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, e atualização monetária pelo IPCA/IBGE, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima. 5.8. O CLIENTE poderá contestar qualquer valor cobrado, pelos canais de atendimento, no prazo previsto na regulamentação. A cobrança do valor contestado fica suspensa até a resposta da IVM, que será dada no prazo da regulamentação. Reconhecida a cobrança indevida já paga, a IVM devolverá o valor em dobro ao CLIENTE consumidor, com correção monetária e juros, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo engano justificável. CLÁUSULA SEXTA – DOS CRÉDITOS NA MODALIDADE PRÉ-PAGA 6.1. Na Modalidade Pré-paga, o CLIENTE adquire Créditos por boleto, PIX, cartão de crédito, voucher ou Recarga Programada, nos valores oferecidos no site. Os Créditos ficam disponíveis após a confirmação do pagamento. 6.2. Cada recarga tem validade de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua ativação, informada no momento da compra. 6.3. O saldo de Créditos não utilizado será revalidado sempre que o CLIENTE inserir novos Créditos antes da rescisão do Contrato, passando todo o saldo a observar o maior prazo de validade entre os créditos existentes e os novos. 6.4. A IVM avisará o CLIENTE, por e-mail e na Área do Cliente, da proximidade do fim da validade dos Créditos e do seu vencimento. 6.5. Esgotados ou vencidos os Créditos, ficam bloqueadas as chamadas tarifadas originadas pelo CLIENTE. Continuam disponíveis o recebimento de chamadas, as chamadas a serviços públicos de emergência e o acesso ao atendimento da IVM, observado o disposto na Cláusula Décima Primeira quanto à rescisão. 6.6. Recarga Programada. O CLIENTE pode autorizar a recarga automática mensal de valor fixo por cartão de crédito ou boleto recorrente, e pode cancelá-la a qualquer tempo, sem ônus, na Área do Cliente ou pelos canais de atendimento. Condições promocionais vinculadas à Recarga Programada serão informadas na oferta, com seu prazo e requisitos. 6.7. Contas Agrupadas. O CLIENTE titular de uma Conta Principal pode administrar recargas e limites de Contas Vinculadas. O titular de Conta Vinculada que não seja o próprio CLIENTE deve consentir expressamente com o agrupamento, ciente de que a Conta Principal terá acesso aos seus extratos financeiros e aos registros de suas chamadas. O consentimento pode ser revogado a qualquer tempo. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA IVM 7.1. Sem prejuízo da legislação e da regulamentação aplicáveis, a IVM se obriga a: a) prestar o Serviço conforme este Contrato, o Plano de Serviço e os parâmetros de qualidade da regulamentação; b) manter a plataforma de voz da IVM disponível em, no mínimo, 99% (noventa e nove por cento) do tempo em cada mês civil, nos termos da Cláusula Oitava; c) prestar atendimento e suporte técnico pelos canais da Cláusula Décima Quinta, fornecendo número de protocolo a cada demanda; d) corrigir falhas do Serviço com a maior brevidade possível, informando ao CLIENTE a previsão de restabelecimento; e) realizar manutenções programadas preferencialmente entre 0h e 6h, com aviso prévio mínimo de 72 (setenta e duas) horas sempre que puderem afetar o Serviço, salvo manutenções emergenciais para preservar a segurança e a integridade da rede, que serão comunicadas assim que possível; f) assegurar o acesso gratuito aos serviços públicos de emergência (como 190, 192 e 193) a partir dos Códigos de Acesso do STFC atribuídos ao CLIENTE, encaminhando a chamada conforme a área local do Código de Acesso; g) informar ao CLIENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, alterações de preços, de planos e destas Condições Gerais, na forma da Cláusula Décima Quarta; h) disponibilizar ao CLIENTE, sem ônus, cópia deste Contrato, do Termo de Adesão, do Plano de Serviço e dos documentos de cobrança, além do extrato detalhado das chamadas; i) preservar o sigilo das comunicações e proteger os dados pessoais do CLIENTE, na forma da Cláusula Décima Terceira; j) oferecer ao CLIENTE ferramentas de prevenção a fraude, como limite de gasto, bloqueio de chamadas internacionais e de destinos de tarifa elevada, que ficam ativados por padrão e podem ser alterados pelo CLIENTE; k) atender aos pedidos de Portabilidade na forma da regulamentação; l) não recusar atendimento, nem impor condições discriminatórias, a quem esteja na área de prestação do Serviço, ressalvadas a análise cadastral e de crédito e as hipóteses previstas na regulamentação. CLÁUSULA OITAVA – DO NÍVEL DE SERVIÇO E DO RESSARCIMENTO POR INTERRUPÇÃO 8.1. A disponibilidade da plataforma da IVM é apurada por mês civil. Não entram no cálculo as indisponibilidades causadas: (i) pela conexão à internet, pela rede elétrica ou pela rede interna do CLIENTE; (ii) por Equipamento ou configuração de responsabilidade do CLIENTE; (iii) por manutenção programada avisada na forma da Cláusula Sétima; (iv) por suspensão motivada nos termos deste Contrato; e (v) por caso fortuito ou força maior externos à atividade da IVM. 8.2. Interrompido o Serviço por falha atribuível à IVM, o CLIENTE terá direito a ressarcimento proporcional ao período de interrupção, concedido automaticamente, sem necessidade de pedido, nos prazos da regulamentação: na Modalidade Pós-paga, por desconto no documento de cobrança; na Modalidade Pré- paga, por crédito equivalente e prorrogação da validade dos Créditos pelo mesmo período. 8.3. Se a disponibilidade mensal ficar abaixo de 99% por causa atribuível à IVM, o CLIENTE da Modalidade Pós- paga receberá, além do ressarcimento proporcional, desconto sobre a mensalidade do mês seguinte, conforme a tabela abaixo: Disponibilidade no mês: Desconto na mensalidade de 98,0% a menos de 99,0%: 10% de 97,0% a menos de 98,0%: 20% de 96,0% a menos de 97,0%: 30% de 95,0% a menos de 96,0%: 40% menos de 95,0%: 50% 8.4. Com disponibilidade inferior a 95% em um mês, ou inferior a 99% em 2 (dois) meses consecutivos, o CLIENTE poderá rescindir o Contrato sem qualquer ônus, inclusive sem multa de permanência. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE 9.1. O CLIENTE se obriga a: a) fornecer dados cadastrais verdadeiros e mantê-los atualizados, em especial e-mail, telefone e endereço de uso do Serviço; b) manter conexão à internet e Equipamentos adequados, conforme a Cláusula 3.4, e seguir as orientações técnicas da IVM; c) guardar em sigilo as Credenciais SIP e as senhas da Área do Cliente, trocar as senhas padrão, manter atualizados os Equipamentos e não expor as portas de acesso a redes públicas sem proteção; d) comunicar imediatamente à IVM qualquer falha, uso não reconhecido, suspeita de fraude ou perda de Credenciais SIP; e) pagar pontualmente os valores devidos na Modalidade Pós-paga; f) usar o Serviço para fins lícitos e para uso próprio, sendo vedados a revenda ou a cessão a terceiros sem contrato específico com a IVM, o transporte irregular de tráfego, a geração artificial de chamadas e o uso de rotas ou equipamentos para burlar a tarifação; g) observar a regulamentação sobre chamadas abusivas e telemarketing, inclusive o uso do código 0303 em chamadas de telemarketing ativo, quando aplicável, e as normas de proteção de dados na realização de chamadas em massa; h) informar aos interlocutores quando utilizar a funcionalidade de gravação de chamadas, respondendo pelo tratamento desses dados na condição de controlador; i) usar os Códigos de Acesso conforme a regulamentação de numeração, inclusive quanto à área local a que pertencem; j) permitir, em data e horário previamente agendados, o acesso de técnicos da IVM quando necessário à manutenção de Equipamento cedido pela IVM. 9.2. Responsabilidade por chamadas originadas com as Credenciais SIP. O CLIENTE responde pelas chamadas originadas com suas Credenciais SIP quando o uso indevido decorrer de sua culpa, como divulgação das credenciais, manutenção de senha padrão ou falta de proteção do Equipamento ou da rede interna. A IVM responde pelas chamadas indevidas decorrentes de falha de segurança da sua plataforma. Em qualquer caso, a IVM suspenderá o tráfego suspeito assim que o identificar ou for comunicada e aplicará os limites de gasto configurados. 9.3. O descumprimento das obrigações desta cláusula pode acarretar suspensão ou rescisão, na forma das Cláusulas Décima e Décima Primeira, e a responsabilidade do CLIENTE pelos danos que causar. CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO 10.1. Inadimplência na Modalidade Pós-paga. Vencido o documento de cobrança sem pagamento, a IVM notificará o CLIENTE e poderá suspender o Serviço após 15 (quinze) dias do recebimento da notificação. A notificação informará o valor devido, o prazo para pagamento e as consequências do não pagamento. 10.2. Durante a suspensão, ficam mantidos o recebimento de chamadas, quando aplicável, as chamadas a serviços públicos de emergência e o acesso ao atendimento da IVM. 10.3. Fraude ou uso irregular. Havendo indício consistente de fraude, de uso irregular ou de tráfego anômalo que coloque em risco o CLIENTE, terceiros ou a rede, a IVM poderá bloquear cautelarmente, de imediato, as chamadas originadas, comunicando ao CLIENTE o motivo e os meios para o restabelecimento. 10.4. O Serviço também poderá ser suspenso por ordem judicial ou de autoridade competente, ou por fato de terceiro que impeça temporariamente sua prestação. Nesses casos, a IVM comunicará o CLIENTE com a maior antecedência possível, salvo se houver determinação de sigilo. 10.5. O Serviço será restabelecido em até 24 (vinte e quatro) horas da confirmação do pagamento, da inserção de novos Créditos ou da cessação da causa da suspensão, sem cobrança de taxa de religação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO 11.1. O CLIENTE pode rescindir o Contrato a qualquer tempo, sem ônus, por qualquer dos canais de atendimento, com efeito imediato e protocolo de confirmação. Ficam ressalvados os valores de uso já prestado e, havendo Contrato de Permanência, a multa nele prevista. 11.2. A IVM poderá rescindir o Contrato: a) após 60 (sessenta) dias de suspensão por inadimplência, mediante notificação prévia ao CLIENTE; b) na Modalidade Pré-paga, após 60 (sessenta) dias do esgotamento ou vencimento dos Créditos sem nova recarga, mediante notificação prévia ao CLIENTE; c) por descumprimento grave das obrigações contratuais pelo CLIENTE que não seja sanado em 10 (dez) dias do recebimento de notificação; d) imediatamente, em caso de fraude comprovada, revenda não autorizada ou uso ilícito do Serviço; e) por decisão judicial ou de autoridade competente, ou por extinção da autorização da IVM, com comunicação ao CLIENTE. 11.3. O Contrato também se extingue pela morte do CLIENTE pessoa física ou pela falência ou dissolução do CLIENTE pessoa jurídica, sem prejuízo do direito de sucessores de solicitar a transferência de titularidade dos Códigos de Acesso, na forma da regulamentação. 11.4. Com a rescisão: (i) os Equipamentos cedidos pela IVM serão devolvidos na forma do respectivo anexo; (ii) os Códigos de Acesso deixam de ser utilizados pelo CLIENTE e retornam à prestadora detentora do recurso de numeração, podendo ser redesignados após o prazo de quarentena previsto na regulamentação, cabendo ao CLIENTE que desejar mantê-los solicitar a Portabilidade antes da rescisão; e (iii) os dados do CLIENTE serão eliminados ou anonimizados, ressalvada a guarda obrigatória prevista na Cláusula Décima Terceira. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE 12.1. A IVM responde pelos danos que causar ao CLIENTE na prestação do Serviço, na forma da lei. 12.2. A IVM não responde por falhas ou danos decorrentes: (i) da conexão à internet, da rede elétrica ou da rede interna do CLIENTE; (ii) de Equipamento próprio do CLIENTE ou de configuração por ele realizada; (iii) do uso indevido das Credenciais SIP por culpa do CLIENTE, na forma da Cláusula 9.2; (iv) do conteúdo das comunicações; e (v) de caso fortuito ou força maior externos à atividade da IVM. 12.3. Cliente pessoa jurídica não consumidora. Quando o CLIENTE for pessoa jurídica que utilize o Serviço como insumo de sua atividade, sem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a responsabilidade da IVM limita-se aos danos diretos e comprovados, até o valor total pago pelo CLIENTE nos 12 (doze) meses anteriores ao evento, excluídos lucros cessantes e danos indiretos, salvo dolo ou culpa grave. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 13.1. A IVM preserva a inviolabilidade e o sigilo das comunicações do CLIENTE, que somente poderão ser quebrados por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da Lei nº 9.296/1996. 13.2. Chamadas encaminhadas a outras redes de telefonia podem trafegar sem criptografia fora da plataforma da IVM. A IVM recomenda o uso das opções de criptografia (TLS/SRTP) disponíveis no Plano de Serviço e em Equipamentos compatíveis. 13.3. A IVM trata os dados pessoais do CLIENTE e de seus usuários na condição de controladora, para: (i) executar este Contrato e prestar o atendimento; (ii) cumprir obrigações legais e regulatórias; (iii) prevenir fraudes e garantir a segurança da rede e do CLIENTE; (iv) cobrar os valores devidos e analisar crédito; e (v) exercer direitos em processos judiciais e administrativos. 13.4. Os dados poderão ser compartilhados, na medida do necessário, com: prestadoras de telecomunicações envolvidas no encaminhamento das chamadas; a entidade administradora da Portabilidade; instituições de pagamento e bancos; órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplência e após notificação; prestadores de serviços que atuem como operadores da IVM; e autoridades, mediante requisição legal. 13.5. Os registros de identificação dos números de origem e de destino, data, horário e duração das chamadas são guardados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 17 da Lei nº 12.850/2013, e os demais dados pelo prazo necessário às finalidades acima ou pelo exigido em lei ou regulamento. 13.6. O CLIENTE pode exercer os direitos previstos no art. 18 da LGPD, como confirmação, acesso, correção, portabilidade e eliminação, pelo e-mail do Encarregado de Dados, privacidade@voipmundo.com.br. A identidade do Encarregado é divulgada no site da IVM. A Política de Privacidade da IVM está disponível no site. 13.7. O envio de ofertas e comunicações publicitárias depende de consentimento específico do CLIENTE, que pode revogá-lo a qualquer tempo. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO E DAS OFERTAS 14.1. A IVM poderá alterar estas Condições Gerais para adequá-las a mudanças legais ou regulatórias ou para aprimorar o Serviço, comunicando o CLIENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com o novo texto e a indicação das mudanças. 14.2. Alterações que reduzam direitos ou aumentem obrigações do CLIENTE consumidor dependem de sua concordância. Não concordando, o CLIENTE poderá rescindir o Contrato sem qualquer ônus, inclusive sem multa de permanência. 14.3. Alterações que beneficiem o CLIENTE, como redução de preços ou inclusão de facilidades, aplicam-se de imediato. 14.4. Descontinuado o Plano de Serviço contratado, a IVM comunicará o CLIENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e oferecerá migração para plano equivalente, sem custo de migração. O CLIENTE poderá, alternativamente, rescindir o Contrato sem ônus. Condições promocionais e de permanência em curso serão respeitadas até o seu término. 14.5. As versões destas Condições Gerais, com as respectivas datas de vigência, ficam disponíveis no site da IVM. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO ATENDIMENTO 15.1. O CLIENTE pode contatar a IVM pelos seguintes canais: Canal: Contato e horário Central telefônica (ligação gratuita): 0800 919 9000 – segunda a sexta-feira, das 9h às 17h WhatsApp: +55 11 3181-0606 – segunda a sexta-feira, das 9h às 17h E-mail: suporte@voipmundo.com.br Área do Cliente: https://app.grupoivm.com.br – 24 horas por dia, 7 dias por semana Endereço para correspondência: Rua Conselheiro Araújo, nº 434, Sala 11, Centro, Curitiba/PR, CEP 80060-230 15.2. Toda demanda recebe número de protocolo, informado no início do atendimento e confirmado por mensagem escrita. O CLIENTE pode solicitar o histórico de suas demandas. 15.3. Reclamações serão respondidas e resolvidas nos prazos da regulamentação. O CLIENTE também pode recorrer à Anatel (telefone 1331; para pessoas com deficiência auditiva, 1332; site www.gov.br/anatel), aos órgãos de defesa do consumidor e à plataforma consumidor.gov.br. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO 16.1. Contratado o Serviço fora do estabelecimento da IVM, como pela internet, por telefone ou por WhatsApp, o CLIENTE consumidor pode desistir do Contrato em até 7 (sete) dias contados da contratação ou da entrega do Equipamento, o que ocorrer por último, sem necessidade de justificativa, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 16.2. Exercido o arrependimento, a IVM devolverá de imediato todos os valores pagos, monetariamente atualizados, pelo mesmo meio de pagamento ou por PIX ao titular do Contrato. O CLIENTE devolverá os Equipamentos recebidos, com o custo de devolução a cargo da IVM. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 17.1. As comunicações entre as partes serão feitas, preferencialmente, pelo e-mail cadastrado pelo CLIENTE e pela Área do Cliente, que as partes reconhecem como meios válidos. Notificações de suspensão e de rescisão serão enviadas por meio que permita comprovar o envio e o recebimento. 17.2. A IVM poderá ceder este Contrato a empresa do seu grupo econômico autorizada a prestar o Serviço, mediante comunicação prévia ao CLIENTE de 30 (trinta) dias e com manutenção de todas as condições contratadas. O CLIENTE poderá rescindir o Contrato sem ônus se discordar da cessão. 17.3. A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer obrigação não implica renúncia ou novação. 17.4. A nulidade de uma cláusula não afeta as demais. 17.5. As partes reconhecem a validade da contratação e da assinatura por meio eletrônico, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 17.6. Estas Condições Gerais estão publicadas no site da IVM, com o histórico de versões. 17.7. Esta versão (2026.1) vigora a partir de 1º de outubro de 2026 para as novas contratações. Para os contratos em curso, vigora 30 (trinta) dias após a comunicação ao CLIENTE, na forma da Cláusula 14.1, e as condições anteriores continuam valendo até lá. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO 18.1. As partes elegem o foro da Comarca de Curitiba/PR para dirimir as questões oriundas deste Contrato e de seus anexos, ressalvado ao CLIENTE consumidor o direito de propor ação no foro do seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Curitiba, 1º de outubro de 2026. IVM TELECOMUNICAÇÃO LTDA CNPJ 10.285.037/0001-67 Ewerson Fabricio Mella – Diretor